Há muita discussão na doutrina acerca da incidência do ICMS ou ISS (ou nenhum) sobre os serviços de streaming de conteúdo audiovisual. No meu sentir, serviço de comunicação não depende que o prestador seja titular de infraestrutura e não se confunde com serviço de telecomunicação, tampouco se limita a apenas as atividades reguladas. Serviço de comunicação é muito mais amplo e está relacionado com uma prestação onerosa para transmitir, receber ou gerar (dentre outros verbos) comunicação de qualquer natureza e por qualquer meio (mesmo que analógico).
Na 3ª edição da obra “Tributação da Economia Digital”, coordenada por Tathiane Piscitelli e Daniela Silveira Lara, contribuí com um artigo expondo meu pensamento sobre o assunto e gostaria de compartilhar para debates e críticas.
Espero que gostem.