Categoria Novidades

porSalvador Cândido Brandão Junior

Alimentação e transporte são insumos para fins de PIS e COFINS

Recentemente a Receita Federal do Brasil publicou duas soluções de consultas para esclarecer que as despesas com vale-transporte ou gastos com transporte e alimentação de empregados podem ser incluídas na base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS não cumulativos, por se enquadrarem no conceito de insumos.

Porém, desde que, em ambos os casos, sejam destinados a trabalhadores vinculados ao setor produtivo, seja na atividade de produção de bens destinados à venda, seja na prestação de serviços. Neste sentido, exclui-se do conceito de insumos se os destinatários de referidas despesas estiverem vinculados, por exemplo, ao setor administrativo ou comercial da empresa.

No caso do vale-transporte, trata-se da SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 n. 7255/2021 publicada no DOU de 08/09/2021. Para os gastos com transporte de empregados, é a SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7256/2021, publicada na mesma data.

Ambas estão vinculadas à Solução de Consulta Cosit n. 45/2020 que trata como insumo os gastos com transporte de empregados e se encontra em anexo